Em 09/04/2018 foi publicada a Lei Complementar nº 162/2018 que institui o Programa Especial de Regularização Tributária para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional – PERT-SN.
Trata-se do primeiro programa especial de regularização tributária para os contribuintes optantes pelo SIMPLES NACIONAL, ou seja, abrangerá os três entes tributantes (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) e, consequentemente, os tributos: IRPJ, CSLL, PIS/PASEP, COFINS, IPI, ICMS, ISS e a Contribuição para a Seguridade Social destinada à Previdência Social a cargo da pessoa jurídica.
Vale ressaltar que o PERT-SN ainda se encontra pendente de regulamentação por parte do Comitê Gestor (CGSN), o qual deve emitir as instruções normativa nos próximos dias.
Desta forma, os contribuintes terão 90 dias da data da publicação da lei para formalizarem a adesão ao PERT-SN e devem observar os principais pontos abaixo resumidos:
Abrangência:
O PERT-SN abrange débitos tributários, constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, parcelados ou não e inscritos ou não em dívida ativa do respectivo ente federativo, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, vencidos até novembro de 2017 e apurados na forma do Simples Nacional, inclusive os débitos parcelados de acordo com os §15º a 24º do art. 21 da Lei Complementar nº 123/2006, e o art. 9º da Lei Complementar nº 155/2016.
Condições:
Valor mínimo de R$300,00 (trezentos reais) por prestação; exceto no caso dos Microempreendedores Individuais (MEIs), cujo valor será definido pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN);
Desistência compulsória e definitiva de parcelamento anterior, sem restabelecimento dos parcelamentos rescindidos caso não seja efetuado o pagamento da primeira prestação.
Prazo de Adesão:
A adesão deve se dar por meio de requerimento a ser efetuado em até 90 (noventa) dias da entrada em vigor da Lei Complementar 162/2018, ou seja, da sua publicação, em 09/04/2018.
Regras de pagamento:
Pagamento em espécie (em 5 parcelas) de: 5% do valor da dívida consolidada, sem qualquer redução no valor total devido, portanto com a multa e os juros legais e eventuais encargos adicionais que componham a dívida consolidada.
Saldo Remanescente / Alternativas de pagamento (a escolha do contribuinte):
Parcela única: Com reduções de:
o 90% dos juros de mora;
o 70% das multas de mora, de ofício ou isoladas;
o 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios.
Parcelamento em 145 parcelas mensais e sucessivas: Com reduções de:
o 80% dos juros de mora;
o 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas;
o 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios.
Parcelamento em 175 parcelas mensais e sucessivas: Com reduções de:
o 50% dos juros de mora;
o 25% das multas de mora, de ofício ou isoladas;
o 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;
É oportuno salientar que, após a adesão, o pagamento de cada prestação mensal será acrescido de juros equivalentes à taxa SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
Nossa equipe de Direito Tributário está à inteira disposição para elucidar dúvidas e prestar quaisquer esclarecimentos a respeito do Programa especial de Regularização Tributária para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (PERT-SN) ou de quaisquer outras dúvidas em relação à matéria.
Por Rafael Soares e Daniel Garzedin