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  • Foto do escritorDaniel Garzedin

Novo programa de regularização de débito de empresas optantes do Simples Nacional


Em 09/04/2018 foi publicada a Lei Complementar nº 162/2018 que institui o Programa Especial de Regularização Tributária para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional – PERT-SN.


Trata-se do primeiro programa especial de regularização tributária para os contribuintes optantes pelo SIMPLES NACIONAL, ou seja, abrangerá os três entes tributantes (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) e, consequentemente, os tributos: IRPJ, CSLL, PIS/PASEP, COFINS, IPI, ICMS, ISS e a Contribuição para a Seguridade Social destinada à Previdência Social a cargo da pessoa jurídica.


Vale ressaltar que o PERT-SN ainda se encontra pendente de regulamentação por parte do Comitê Gestor (CGSN), o qual deve emitir as instruções normativa nos próximos dias.


Desta forma, os contribuintes terão 90 dias da data da publicação da lei para formalizarem a adesão ao PERT-SN e devem observar os principais pontos abaixo resumidos:


Abrangência:

O PERT-SN abrange débitos tributários, constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, parcelados ou não e inscritos ou não em dívida ativa do respectivo ente federativo, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, vencidos até novembro de 2017 e apurados na forma do Simples Nacional, inclusive os débitos parcelados de acordo com os §15º a 24º do art. 21 da Lei Complementar nº 123/2006, e o art. 9º da Lei Complementar nº 155/2016.


Condições:

  • Valor mínimo de R$300,00 (trezentos reais) por prestação; exceto no caso dos Microempreendedores Individuais (MEIs), cujo valor será definido pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN);

  • Desistência compulsória e definitiva de parcelamento anterior, sem restabelecimento dos parcelamentos rescindidos caso não seja efetuado o pagamento da primeira prestação.


Prazo de Adesão:

A adesão deve se dar por meio de requerimento a ser efetuado em até 90 (noventa) dias da entrada em vigor da Lei Complementar 162/2018, ou seja, da sua publicação, em 09/04/2018.


Regras de pagamento:

  • Pagamento em espécie (em 5 parcelas) de: 5% do valor da dívida consolidada, sem qualquer redução no valor total devido, portanto com a multa e os juros legais e eventuais encargos adicionais que componham a dívida consolidada.

  • Saldo Remanescente / Alternativas de pagamento (a escolha do contribuinte):

Parcela única: Com reduções de:

o 90% dos juros de mora;

o 70% das multas de mora, de ofício ou isoladas;

o 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios.


Parcelamento em 145 parcelas mensais e sucessivas: Com reduções de:

o 80% dos juros de mora;

o 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas;

o 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios.


Parcelamento em 175 parcelas mensais e sucessivas: Com reduções de:

o 50% dos juros de mora;

o 25% das multas de mora, de ofício ou isoladas;

o 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;


É oportuno salientar que, após a adesão, o pagamento de cada prestação mensal será acrescido de juros equivalentes à taxa SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.


Nossa equipe de Direito Tributário está à inteira disposição para elucidar dúvidas e prestar quaisquer esclarecimentos a respeito do Programa especial de Regularização Tributária para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (PERT-SN) ou de quaisquer outras dúvidas em relação à matéria.


Por Rafael Soares e Daniel Garzedin

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